Consumidor idoso analisando documentos de proposta de plano de saúde sobre uma mesa
Direito do Consumidor

Plano de Saúde Pode Recusar Cliente?

Por Francisco Sampaio

Você procurou uma operadora de plano de saúde, preencheu a proposta de adesão e recebeu uma recusa. O motivo? Sua idade ou uma doença que você já tem. Muitos consumidores acreditam que isso é uma prerrogativa comercial da operadora — mas não é. A Lei 9.656/1998 trata esse tipo de recusa como conduta vedada, e a jurisprudência do STJ vem reforçando esse entendimento nos últimos anos.

Este artigo trata de uma situação jurídica distinta da negativa de cobertura a quem já é beneficiário. Aqui o problema é anterior: a operadora nega a própria venda do plano, antes mesmo de o contrato existir. A base legal para essa análise está no art. 14 da Lei 9.656/98, na Súmula Normativa 27/ANS e no Estatuto do Idoso.

O que diz o art. 14 da Lei 9.656/98

O art. 14 da Lei dos Planos de Saúde estabelece uma regra objetiva: em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. A redação não deixa margem para interpretação ampliativa por parte das operadoras.

Isso significa que a operadora não pode negar a proposta de adesão apenas porque o candidato tem 70 anos, ou porque declarou ter diabetes, hipertensão ou uma sequela de acidente. A avaliação de risco é permitida em outros pontos do contrato — no valor da mensalidade dentro das faixas etárias legais, por exemplo —, mas não na porta de entrada.

A Súmula Normativa nº 27 da ANS caminha na mesma direção. Ela proíbe expressamente a seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde, seja individual, familiar ou coletivo. Na prática, nenhum consumidor pode ser barrado por conta de idade, deficiência ou condição de saúde preexistente.

Vale reforçar uma distinção importante:

  • Recusa de contratação — a operadora impede que você se torne cliente, negando a venda do plano. É o objeto deste artigo, com base no art. 14 da Lei 9.656/98.
  • Negativa de cobertura — você já é beneficiário e a operadora nega um procedimento específico, com fundamento em outras regras contratuais e no rol da ANS.

São situações com fundamentos jurídicos diferentes, embora ambas possam configurar prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Exceções legítimas: declaração de saúde e Cobertura Parcial Temporária

A lei não obriga a operadora a ignorar o estado de saúde do candidato. Existe um mecanismo legítimo para lidar com doenças preexistentes: a declaração de saúde, seguida, se for o caso, da Cobertura Parcial Temporária (CPT).

Ao contratar, o consumidor preenche uma declaração informando doenças ou lesões que já possui. Se houver doença preexistente declarada, a operadora pode suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados a essa condição específica por até 24 meses — nunca recusar a venda do plano como um todo.

Esse é o ponto central que costuma gerar confusão: CPT é uma restrição temporária e específica, aplicada depois que o contrato já existe. Recusa de contratação é impedir que o contrato exista. A lei autoriza a primeira hipótese e veda a segunda.

Se você quer entender em profundidade como funciona a CPT, os prazos legais e os limites para a operadora aplicá-la, veja o artigo específico sobre doença preexistente e plano de saúde.

Um ponto sensível envolve a sinceridade na declaração de saúde. Omitir uma doença preexistente de forma deliberada pode, em tese, autorizar a operadora a alegar fraude e buscar a rescisão do contrato — mas isso depende de a operadora comprovar má-fé, e não apenas de presumi-la. O STJ já pacificou, na Súmula 609, que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. O mesmo raciocínio orienta a análise de eventuais alegações de fraude na declaração de saúde.

Recusa por idade avançada fere o Estatuto do Idoso

A recusa de contratação motivada pela idade do candidato merece atenção redobrada quando o consumidor tem 60 anos ou mais. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no art. 15, §3º, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Embora a redação literal do dispositivo trate da cobrança de valores, a lógica antidiscriminatória que o sustenta tem sido estendida pelos tribunais também à recusa de contratação. Se a lei já proíbe cobrar mais caro de um idoso só por ele ser idoso, com mais razão veda impedir que ele contrate.

Some-se a isso o art. 230 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas. Uma operadora que nega a venda de um plano de saúde a um consumidor de idade avançada, sem outro fundamento legítimo, pode estar praticando conduta que:

  • Viola o art. 14 da Lei 9.656/98 (veda discriminação na contratação por idade)
  • Contraria o espírito protetivo do Estatuto do Idoso
  • Configura prática abusiva à luz do art. 39, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor
  • Pode, dependendo do caso concreto, gerar dever de indenizar por dano moral

Essa é uma análise que depende das circunstâncias de cada recusa — não existe uma fórmula automática de indenização, e cada situação precisa ser examinada com base nos documentos e no histórico da negociação.

Negativação em cadastro de inadimplentes também não justifica a recusa

Um motivo frequentemente usado por operadoras para recusar a contratação é a existência de negativação do candidato em cadastros como SPC e Serasa. A Terceira Turma do STJ, em decisão noticiada em janeiro de 2024, enfrentou justamente esse cenário.

No caso, uma operadora havia recusado a contratação de uma consumidora cujo único obstáculo apontado era a negativação em cadastro de inadimplentes. O colegiado, por maioria, entendeu que o simples temor de futura e incerta inadimplência não é motivo legítimo para recusar a venda de um plano de saúde, por se tratar de serviço essencial.

A fundamentação usada pelo STJ nesse julgado é relevante porque conecta a recusa comercial a dois princípios centrais do direito contratual e civil:

  • A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, que impede o uso do contrato como instrumento de exclusão arbitrária de serviços essenciais.
  • A dignidade da pessoa humana, fundamento que orienta a interpretação de contratos que envolvem saúde e cuidado.

Em outras palavras: o plano de saúde não é um produto de consumo qualquer. Por sua natureza essencial, a recusa de venda exige um fundamento consistente — e mero risco de inadimplência futura, sem inadimplência efetiva do próprio contrato, não costuma ser suficiente.

O que fazer se o plano de saúde recusar sua contratação

Se você passou por uma recusa de contratação motivada por idade, doença preexistente ou negativação, existem providências práticas que ajudam a documentar a situação e a buscar orientação adequada.

  1. Reúna provas da recusa. Guarde protocolo de atendimento, e-mails, mensagens e prints de telas que demonstrem que a operadora recusou sua proposta e, se possível, o motivo alegado.
  2. Peça a recusa por escrito. Solicite formalmente que a operadora justifique por escrito o motivo da negativa de contratação — esse documento costuma ser decisivo.
  3. Registre reclamação na ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe denúncias sobre práticas de seleção de risco e pode notificar a operadora.
  4. Verifique se houve exigência de exames ou declaração de saúde. A ausência desse procedimento fortalece a análise de que a recusa não teve base técnica legítima.
  5. Busque orientação jurídica especializada. Cada caso tem particularidades — histórico de saúde, comunicação com a operadora, tipo de plano pretendido — que precisam ser avaliadas individualmente antes de qualquer medida.

Reunir essa documentação logo após a recusa evita perda de provas e facilita a análise posterior, seja administrativa (via ANS) seja judicial.

Conclusão

A recusa de contratação por idade, doença preexistente ou negativação em cadastros de inadimplentes não encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde. O art. 14 da Lei 9.656/98, a Súmula Normativa 27/ANS e o Estatuto do Idoso convergem no mesmo sentido: a porta de entrada para o plano de saúde não pode ser fechada com base em critérios discriminatórios.

Isso não significa que toda recusa configure automaticamente direito a indenização — cada situação exige análise dos fatos, dos documentos e da conduta da operadora. Se você foi impedido de contratar um plano de saúde e suspeita que o motivo foi sua idade, uma condição de saúde preexistente ou uma pendência financeira, vale reunir a documentação da recusa e buscar orientação jurídica.

Se você já é beneficiário e enfrenta problemas para obter cobertura de um procedimento, veja também nosso conteúdo sobre o que fazer quando o plano de saúde nega cobertura.

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Perguntas Frequentes

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Francisco Sampaio

OAB/RO 15.233 · Direito Previdenciário e do Consumidor

Advogado com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor. Atendimento online em todo o Brasil.

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