Você procurou uma operadora de plano de saúde, preencheu a proposta de adesão e recebeu uma recusa. O motivo? Sua idade ou uma doença que você já tem. Muitos consumidores acreditam que isso é uma prerrogativa comercial da operadora — mas não é. A Lei 9.656/1998 trata esse tipo de recusa como conduta vedada, e a jurisprudência do STJ vem reforçando esse entendimento nos últimos anos.
Este artigo trata de uma situação jurídica distinta da negativa de cobertura a quem já é beneficiário. Aqui o problema é anterior: a operadora nega a própria venda do plano, antes mesmo de o contrato existir. A base legal para essa análise está no art. 14 da Lei 9.656/98, na Súmula Normativa 27/ANS e no Estatuto do Idoso.
O que diz o art. 14 da Lei 9.656/98
O art. 14 da Lei dos Planos de Saúde estabelece uma regra objetiva: em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. A redação não deixa margem para interpretação ampliativa por parte das operadoras.
Isso significa que a operadora não pode negar a proposta de adesão apenas porque o candidato tem 70 anos, ou porque declarou ter diabetes, hipertensão ou uma sequela de acidente. A avaliação de risco é permitida em outros pontos do contrato — no valor da mensalidade dentro das faixas etárias legais, por exemplo —, mas não na porta de entrada.
A Súmula Normativa nº 27 da ANS caminha na mesma direção. Ela proíbe expressamente a seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde, seja individual, familiar ou coletivo. Na prática, nenhum consumidor pode ser barrado por conta de idade, deficiência ou condição de saúde preexistente.
Vale reforçar uma distinção importante:
- Recusa de contratação — a operadora impede que você se torne cliente, negando a venda do plano. É o objeto deste artigo, com base no art. 14 da Lei 9.656/98.
- Negativa de cobertura — você já é beneficiário e a operadora nega um procedimento específico, com fundamento em outras regras contratuais e no rol da ANS.
São situações com fundamentos jurídicos diferentes, embora ambas possam configurar prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Exceções legítimas: declaração de saúde e Cobertura Parcial Temporária
A lei não obriga a operadora a ignorar o estado de saúde do candidato. Existe um mecanismo legítimo para lidar com doenças preexistentes: a declaração de saúde, seguida, se for o caso, da Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Ao contratar, o consumidor preenche uma declaração informando doenças ou lesões que já possui. Se houver doença preexistente declarada, a operadora pode suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados a essa condição específica por até 24 meses — nunca recusar a venda do plano como um todo.
Esse é o ponto central que costuma gerar confusão: CPT é uma restrição temporária e específica, aplicada depois que o contrato já existe. Recusa de contratação é impedir que o contrato exista. A lei autoriza a primeira hipótese e veda a segunda.
Se você quer entender em profundidade como funciona a CPT, os prazos legais e os limites para a operadora aplicá-la, veja o artigo específico sobre doença preexistente e plano de saúde.
Um ponto sensível envolve a sinceridade na declaração de saúde. Omitir uma doença preexistente de forma deliberada pode, em tese, autorizar a operadora a alegar fraude e buscar a rescisão do contrato — mas isso depende de a operadora comprovar má-fé, e não apenas de presumi-la. O STJ já pacificou, na Súmula 609, que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. O mesmo raciocínio orienta a análise de eventuais alegações de fraude na declaração de saúde.
Recusa por idade avançada fere o Estatuto do Idoso
A recusa de contratação motivada pela idade do candidato merece atenção redobrada quando o consumidor tem 60 anos ou mais. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no art. 15, §3º, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Embora a redação literal do dispositivo trate da cobrança de valores, a lógica antidiscriminatória que o sustenta tem sido estendida pelos tribunais também à recusa de contratação. Se a lei já proíbe cobrar mais caro de um idoso só por ele ser idoso, com mais razão veda impedir que ele contrate.
Some-se a isso o art. 230 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas. Uma operadora que nega a venda de um plano de saúde a um consumidor de idade avançada, sem outro fundamento legítimo, pode estar praticando conduta que:
- Viola o art. 14 da Lei 9.656/98 (veda discriminação na contratação por idade)
- Contraria o espírito protetivo do Estatuto do Idoso
- Configura prática abusiva à luz do art. 39, IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor
- Pode, dependendo do caso concreto, gerar dever de indenizar por dano moral
Essa é uma análise que depende das circunstâncias de cada recusa — não existe uma fórmula automática de indenização, e cada situação precisa ser examinada com base nos documentos e no histórico da negociação.
Negativação em cadastro de inadimplentes também não justifica a recusa
Um motivo frequentemente usado por operadoras para recusar a contratação é a existência de negativação do candidato em cadastros como SPC e Serasa. A Terceira Turma do STJ, em decisão noticiada em janeiro de 2024, enfrentou justamente esse cenário.
No caso, uma operadora havia recusado a contratação de uma consumidora cujo único obstáculo apontado era a negativação em cadastro de inadimplentes. O colegiado, por maioria, entendeu que o simples temor de futura e incerta inadimplência não é motivo legítimo para recusar a venda de um plano de saúde, por se tratar de serviço essencial.
A fundamentação usada pelo STJ nesse julgado é relevante porque conecta a recusa comercial a dois princípios centrais do direito contratual e civil:
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, que impede o uso do contrato como instrumento de exclusão arbitrária de serviços essenciais.
- A dignidade da pessoa humana, fundamento que orienta a interpretação de contratos que envolvem saúde e cuidado.
Em outras palavras: o plano de saúde não é um produto de consumo qualquer. Por sua natureza essencial, a recusa de venda exige um fundamento consistente — e mero risco de inadimplência futura, sem inadimplência efetiva do próprio contrato, não costuma ser suficiente.
O que fazer se o plano de saúde recusar sua contratação
Se você passou por uma recusa de contratação motivada por idade, doença preexistente ou negativação, existem providências práticas que ajudam a documentar a situação e a buscar orientação adequada.
- Reúna provas da recusa. Guarde protocolo de atendimento, e-mails, mensagens e prints de telas que demonstrem que a operadora recusou sua proposta e, se possível, o motivo alegado.
- Peça a recusa por escrito. Solicite formalmente que a operadora justifique por escrito o motivo da negativa de contratação — esse documento costuma ser decisivo.
- Registre reclamação na ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe denúncias sobre práticas de seleção de risco e pode notificar a operadora.
- Verifique se houve exigência de exames ou declaração de saúde. A ausência desse procedimento fortalece a análise de que a recusa não teve base técnica legítima.
- Busque orientação jurídica especializada. Cada caso tem particularidades — histórico de saúde, comunicação com a operadora, tipo de plano pretendido — que precisam ser avaliadas individualmente antes de qualquer medida.
Reunir essa documentação logo após a recusa evita perda de provas e facilita a análise posterior, seja administrativa (via ANS) seja judicial.
Conclusão
A recusa de contratação por idade, doença preexistente ou negativação em cadastros de inadimplentes não encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde. O art. 14 da Lei 9.656/98, a Súmula Normativa 27/ANS e o Estatuto do Idoso convergem no mesmo sentido: a porta de entrada para o plano de saúde não pode ser fechada com base em critérios discriminatórios.
Isso não significa que toda recusa configure automaticamente direito a indenização — cada situação exige análise dos fatos, dos documentos e da conduta da operadora. Se você foi impedido de contratar um plano de saúde e suspeita que o motivo foi sua idade, uma condição de saúde preexistente ou uma pendência financeira, vale reunir a documentação da recusa e buscar orientação jurídica.
Se você já é beneficiário e enfrenta problemas para obter cobertura de um procedimento, veja também nosso conteúdo sobre o que fazer quando o plano de saúde nega cobertura.
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