Pessoa analisando documento de aviso de cancelamento de plano de saúde sobre uma mesa
Direito do Consumidor

Cancelamento de Plano de Saúde: Quando é Ilegal

Por Francisco Sampaio

Se foi o plano de saúde que cancelou o seu contrato — e não você — este artigo é para o seu caso. Aqui você não vai encontrar o passo a passo para pedir cancelamento voluntário, mas sim as regras que a operadora precisa seguir quando decide, sozinha, encerrar a sua cobertura.

Muitos beneficiários recebem uma carta ou um e-mail informando que o plano "não será mais renovado" ou que o contrato "foi rescindido" e simplesmente aceitam a informação como definitiva. Acontece que a legislação brasileira impõe limites rígidos a essa rescisão unilateral, e boa parte dos cancelamentos praticados pelas operadoras não respeita esses limites.

Segundo a Lei 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operadora só pode cancelar um plano individual ou familiar em hipóteses bem específicas. Já os planos coletivos seguem uma lógica diferente, mas também não são uma "carta branca" para rescisão a qualquer momento e sob qualquer justificativa.

Neste artigo você vai entender a diferença entre essas duas situações, quando o cancelamento pode ser considerado abusivo e o que a lei diz sobre pacientes em tratamento no momento em que o plano tenta encerrar o contrato.

Plano individual ou familiar: quando o cancelamento é permitido

Se o seu plano foi contratado diretamente por você — ou seja, é um plano individual ou familiar, não vinculado a um empregador ou associação — a regra é a mais protetiva de todas.

O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 estabelece que a operadora só pode suspender ou rescindir esse tipo de contrato em duas situações:

  • Fraude comprovada por parte do beneficiário, como omissão de doença preexistente ao contratar o plano;
  • Não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.

Fora dessas duas hipóteses, a rescisão unilateral de plano individual ou familiar é considerada ilegal. Essa proteção, segundo entendimento do STJ (REsp 1.721.518), vale tanto para o plano estritamente individual quanto para o familiar — não há distinção entre eles para esse fim.

Mesmo quando o motivo é inadimplência, existe uma exigência formal que muitas operadoras ignoram: a notificação prévia do titular até o 50º dia de atraso, geralmente por carta com aviso de recebimento. Sem essa comunicação regular, o cancelamento por falta de pagamento também pode ser considerado inválido, conforme já decidiu o STJ no REsp 957.900.

Na prática, isso significa que simplesmente "esquecer uma mensalidade" não autoriza a operadora a cancelar o plano da noite para o dia, sem aviso algum.

Plano coletivo: regras diferentes, mas não ilimitadas

Se o seu plano é coletivo — empresarial (vinculado ao seu emprego) ou por adesão (contratado por meio de sindicato, associação ou conselho profissional) — a lógica muda bastante.

A Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 permite que operadoras e contratantes rescindam esse tipo de contrato sem necessidade de motivo específico, desde que respeitados dois requisitos:

  • Vigência mínima de 12 meses do contrato;
  • Aviso prévio de, no mínimo, 60 dias antes do encerramento efetivo.

Ou seja, no plano coletivo a operadora tem, em geral, mais liberdade para não renovar ou encerrar o contrato do que no plano individual. Isso costuma pegar de surpresa quem imagina que a proteção do art. 13 da Lei 9.656/98 se aplica também a essa modalidade — ela não se aplica da mesma forma.

Ainda assim, essa liberdade não é absoluta. Uma decisão da Segunda Seção do STJ, de março de 2026, tratou especificamente de planos coletivos empresariais com poucos beneficiários — geralmente empresas pequenas, com menos de 30 vidas no contrato. Nesses casos, o entendimento caminha para exigir uma "motivação idônea" da operadora para a rescisão, aplicando por analogia princípios do Código de Defesa do Consumidor, em razão da baixa capacidade de negociação dessas empresas frente às operadoras.

Na prática, quanto menor o grupo segurado, maior a tendência de o Judiciário examinar com rigor o motivo alegado pela operadora para encerrar o contrato.

Cancelamento durante internação ou tratamento em curso

Este é, provavelmente, o cenário mais grave de todos — e também o que tem a jurisprudência mais consolidada a favor do beneficiário.

A própria Lei 9.656/1998, no art. 13, parágrafo único, caput e inciso III, veda expressamente a suspensão ou rescisão do contrato, em qualquer hipótese, enquanto o titular estiver internado.

O STJ foi além dessa proteção pontual. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), a Segunda Seção do tribunal fixou a tese de que, mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de rescindir um plano coletivo, ela deve assegurar a continuidade do tratamento ao beneficiário que estiver internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física — até a alta, desde que as mensalidades continuem sendo pagas.

Essa tese vale, por exemplo, para:

  • Pacientes internados em UTI ou enfermaria no momento da rescisão;
  • Pessoas em tratamento oncológico em curso, com sessões de quimioterapia ou radioterapia agendadas;
  • Gestantes em acompanhamento de alto risco, quando há risco à vida da mãe ou do bebê;
  • Beneficiários em reabilitação pós-cirúrgica considerada essencial à recuperação.

Em notícia divulgada pelo próprio STJ em 2022, a Segunda Seção reafirmou esse entendimento em caso envolvendo uma beneficiária gestante, determinando que a operadora custeasse o tratamento até a alta médica, mesmo após a rescisão regular do plano coletivo.

Ou seja: a rescisão do contrato — mesmo quando formalmente válida — não pode, em geral, interromper um tratamento em curso que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.

O que fazer se você recebeu um aviso de cancelamento

Antes de aceitar o cancelamento como fato consumado, alguns cuidados podem ajudar a entender se a operadora seguiu a lei corretamente:

  • Verifique o tipo de plano: individual/familiar ou coletivo — as regras aplicáveis são diferentes;
  • Confira se houve notificação prévia formal, especialmente em casos de alegada inadimplência;
  • Reúna comprovantes de pagamento das mensalidades dos últimos 12 meses;
  • Registre se há tratamento em curso, internação ou procedimento agendado no momento do aviso;
  • Guarde toda comunicação da operadora — cartas, e-mails, mensagens no aplicativo;
  • Não assine nenhum termo de rescisão sem antes entender se o cancelamento é realmente legal.

Se o cancelamento ocorreu sem justificativa compatível com a lei, sem aviso prévio adequado, ou durante um tratamento médico em andamento, pode haver fundamento para questionar a rescisão administrativa ou judicialmente — sempre a depender da análise do caso concreto.

Vale lembrar também que, dependendo da situação, é possível negociar a portabilidade de carências para outro plano, o que pode ser uma alternativa enquanto a questão do cancelamento é discutida.

Se o problema não for o cancelamento em si, mas a negativa de cobertura de um procedimento pelo plano que ainda está ativo, esse é um tema tratado com mais detalhes na página sobre negativa de cobertura por planos de saúde.

Considerações finais

O cancelamento de um plano de saúde pela operadora não é um ato livre de qualquer controle. Existem regras específicas — diferentes para planos individuais, familiares e coletivos — e proteções adicionais para quem está em tratamento no momento da rescisão.

Cada caso tem particularidades que podem mudar a análise: o tipo de contrato, o histórico de pagamentos, a existência de tratamento em curso e a forma como a operadora comunicou o cancelamento. Por isso, uma avaliação individualizada é sempre recomendável antes de qualquer conclusão sobre a legalidade do cancelamento.

Se o seu plano de saúde foi cancelado e você tem dúvidas sobre a legalidade dessa decisão, entre em contato pelo WhatsApp para uma conversa inicial sem compromisso sobre o seu caso.

Perguntas Frequentes

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Autor

Francisco Sampaio

OAB/RO 15.233 · Direito Previdenciário e do Consumidor

Advogado com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor. Atendimento online em todo o Brasil.

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